6° Registro de Imóveis de Salvador - BA

Oficial Avani Maria Macedo Giarrusso
Atendimento: de segunda a sexta | das 8h às 14:00h
R. Dr. João Pondé, 500 - Barra - Salvador - BA
@6risalvador

LEGISLAÇÃO

REGISTRO DE IMÓVEIS

A função do Serviço de Registro de Imóveis é tornar publico os direitos reais imobiliários, bem como outras informações relevantes relativas à situação jurídica de bens imóveis e dos respectivos titulares de direitos reais, de forma a garantir a validade, autenticidade e eficácia dos negócios jurídicos. Todo o ato ou negócio jurídico constitutivo, translativo ou modificado ou extinto de direitos reais sobre o imóvel deve ser inscrito no Registro de Imóveis.

LEMBRE-SE: “QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO”.

O art. 167 da lei 6.015/73 dispõe sobre as Atribuições do Registro de Imóveis, nele você encontrará todos os atos que poderão ser praticados por esta Serventia (lista de registros e averbações).

 

O REGISTRADOR

É um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, conforme prevê Constituição Federal no seu Art. 236.

Os Serviços de Registro de Imóveis são distribuídos por território (Comarcas), e o imóvel deve ser registrado na sua respectiva Comarca.

São basicamente três atos registrais demandados ao Registro de Imóveis:

1) Matrícula
2) Registro
3) Averbação

Em uma breve explicação poderíamos resumi-los assim:

MATRÍCULA

É o ato registral que insere um imóvel no cadastro da circunscrição territorial,  atribuindo-lhe um número sequencial de identificação e refletindo a situação jurídica na qual se encontra esse imóvel.

REGISTRO

É o assento principal e diz respeito, notadamente à constituição e modificação de direitos reais. 

AVERBAÇÃO

É o assento acessório, informadora de qualquer ato ou fato que implique modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real registrado.

Além dos atos registrais, a fim de dar publicidade dos mesmos o cartório expede as seguintes certidões:

- inteiro teor da matrícula: Fornece um histórico completo sobre o imóvel;

- de ônus: : Informa quais ônus reais (tais como a hipoteca e o usufruto, bem como os demais direitos especificados no art. 1.225 do Código Civil) e outros gravames incidentes sobre o imóvel (como por exemplo as indisponibilidades decretadas judicialmente e o estabelecimento de cláusulas convencionais sobre o imóvel), podendo, essa certidão, ser positiva (quando afirma a existência dos referidos ônus/gravames) ou negativa (quando nega a existência de tais ônus/gravames);

- de acões reais e pessoais reipersecutórias: Que comprova se há e quais são as ações judiciais que podem ter e que foram noticiadas por registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária;

- de transcrição: Que retrata o inteiro teor da situação registral do imóvel, cujo registro foi realizado de acordo com o sistema registral anteriormente vigente ao instituído pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que se baseava em registros manuscritos;

- de inscrição: Que apresenta a descrição de ato (hipoteca, promessa de compra e venda, loteamento, individualização, convenção de condomínio, torrens, etc.) vinculado a imóvel transcrito e realizado de acordo com o sistema registral anteriormente vigente ao instituído pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que se baseava em registros manuscritos;

- de propriedade de bens: Que comprova que determinada pessoa é proprietária de imóvel registrado em seu nome no Registro Imobiliário expedidor da certidão. Podendo ainda ser Negativa: que comprova que determinada pessoa não possui imóveis registrados em seu nome naquela serventia;

- de documento arquivado: Que corresponde a cópia reprográfica autenticada de documento arquivado no Registro de Imóveis, com a devida certificação que é cópia fiel ao que está arquivado;

- vintenária: Que informa a situação do imóvel num período de tempo retroativo de 20 anos, contado da data do último registro/averbação constante da matrícula ou transcrição;

- certidão para requerer usucapião: Apresentando: requerimento do interessado, memorial descritivo com a descrição completa do imóvel a ser usucapido (quarteirão, bairro, distância de esquina, confrontantes, medidas), planta (assinada por profissional habilitado) e ART/CREA. (Lei dos Registros Públicos, Art. 226);

- outros tipos: De acordo com o requerimento do interessado (Por exemplo: resumida ou narrativa), (Lei dos Registros Públicos, Art. 16ss).

As certidões devem ser fornecidas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
(Lei dos Registros Públicos, Art. 19.)

O Registro de Imóveis se rege pelos seguintes princípios:


CAPÍTULO II: DOS PRINCÍPIOS

Art. 315 – Ao serviço, à função e à atividade registral imobiliária norteiam os princípios da:

I – Fé pública – a assegurar autenticidade dos atos emanados do Registro e dos Serviços, gerando presunção de validade juris tantum;
Lei nº 8.935/94, arts. 1º e 3º.

II – Publicidade – a garantir os direitos submetidos a registro a oponibilidade erga omnes. Lei nº 8.935/94, art. 1º;
Lei dos Registros Públicos, art. 172.

III – Obrigatoriedade – a impor o registro dos atos previstos em lei, embora inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento. CCB, arts. 1.245 e ss;
Lei dos Registros Públicos, art. 169.

IV – Titularidade – a submeter a validade do ato registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função. CF, art. 236; Lei nº 8.935/94, art. 3º;
Lei dos Registros Públicos, art. 2º.

V – Territorialidade – a circunscrever o exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário a área territorial definida em lei;
Lei dos Registros Públicos, art. 169. 
Lei nº 8.935/94, art. 12.

VI – Continuidade – a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e a obrigar as referências originárias, derivadas e sucessivas;
Lei dos Registros Públicos, arts. 195, 222 e 237.

VII – Prioridade e preferência – a outorgar ao primeiro a apresentar o título a prioridade erga omnes do direito e a preferência na ordem de efetivação do registro;
Lei dos Registros Públicos, arts. 12 e 186.

VIII – Reserva de iniciativa – a definir o ato registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro ex officio, com exceção do previsto no art. 167, II, item 13, e no art. 213, I, ambos da Lei dos Registros Públicos;
Lei dos Registros Públicos, art. 217.

IX – Tipicidade – a afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei.
Lei dos Registros Públicos, arts. 167 e 172. 

X – Especialidade objetiva – a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos apresentados para registro;
Lei dos Registros Públicos, arts. 176, § 1º, II, 3; e 222.

XI – Especialidade subjetiva – a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro;
Lei dos Registros Públicos, art. 176, § 1º, II, 4.

XII – Disponibilidade – a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos pelo Registro Imobiliário, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e a jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa); 
Lei dos Registros Públicos, art. 195.

XIII – Legalidade – a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
Lei dos Registros Públicos, art. 198.