6° Registro de Imóveis de Salvador - BA

Oficial Avani Maria Macedo Giarrusso
Atendimento: de segunda a sexta | das 8h às 14:00h
R. Dr. João Pondé, 500 - Barra - Salvador - BA
@6risalvador

Dúvidas frequentes

  • Quais os dados necessários para o pedido de certidão pelo site?
  • As informações do imóvel (nome do edifício e número do apartamento), se o pedido for de certidão positiva/ inteiro teor.

    As informações da pessoa buscada (nome completo e CPF), no caso de certidão negativa de bens.

    Atenção! O Numero da Inscrição Municipal (C.I) não serve para identificar o imóvel.

  • Quais tipos de certidão o Registro de Imóveis fornece?
  • Certidão de Inteiro Teor (de matrícula) – é uma cópia atualizada das informações do imóvel, utilizada para fins de comprovação dos dados e da propriedade do imóvel.

    Certidão Positiva Negativa de Ônus (Ônus Reais/ Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias) – contém os dados do imóvel e dos proprietários e informa se há algum ônus que recaia sobre o imóvel, por exemplo, se o imóvel foi dado como garantia em um financiamento, se há uma promessa de compra e venda registrada no imóvel etc. E informa se há alguma ação real ou pessoal que recaia sobre o imóvel. Trata-se de ações judiciais em que uma terceira pessoa alega ter direitos reais sobre o imóvel, ou reivindica para si o imóvel.

    Negativa de propriedade - contém os dados da pessoa e informa que ela não possui imóveis registrados em seu nome na Circunscrição do 6º Registro de Imóveis. Quando o solicitante pede uma certidão negativa de propriedade, mas a pessoa possui imóvel, é fornecida a certidão de matrícula, mediante complementação do DAJE.

    Complementação da circunscrição anterior (Inteiro Teor) – quando houver, contém os dados do imóvel e dos proprietários. É necessária para imóveis que já estiveram sob responsabilidade da outra serventia (3º Registro de Imóveis)e passaram a ser de responsabilidade do 6º Registro de Imóveis.

  • Qual é o prazo de validade da certidão de matrícula com ônus e ações? Em qual lei está previsto este prazo?
  • A certidão tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão que constar no carimbo do cartório. Este prazo está previsto no decreto 93.240/86, que regulamenta a lei federal 7.433/85.

  • Qual é o prazo para emissão de certidões?
  • O prazo legal para a emissão é de 05 dias úteis.

  • Quem pode requerer uma certidão?
  • Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse.

  • Por que é preciso fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis, se o proprietário já tem a escritura lavrada no Cartório de Notas?
  • No direito brasileiro, a propriedade imóvel só é transferida depois do registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis, conforme art. 1245 do CC/02.

    Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que tem a finalidade de formalizar a vontade das partes.

    A escritura tem que ser registrada, pois “quem não registra não é dono.”

  • Inicialmente, quais documentos deverão ser apresentados para registro de uma escritura pública?
  • Deverá ser apresentada a escritura pública original, acompanhada da guia de IPTU do ano corrente.

  • Por que são cobrados 02 (dois) atos de registro nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária?
  • Pois um ato refere-se ao registro da compra e venda (aquisição do bem) e o outro ato refere-se ao registro da garantia (alienação fiduciária) feita em favor da instituição financeira. Embora tenham sido celebrados no mesmo instrumento, são contratos de naturezas distintas (aquisição e garantia).

    Note-se que a Lei 6.015/73 em seu art. 167, inciso I, alínea 29 e 35, prevê o registro da compra e venda e da alienação fiduciária, sendo estes atos considerados como obrigatórios nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. 

  • O que é o Formal de Partilha? Quais são os requisitos legais do Formal de Partilha?
  • O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário (falecimento), separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento.

    O formal de partilha deverá ser composto pelas seguintes peças, extraídas do processo:

    1 - termo de inventariante e título de herdeiros; 2 - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;  3 - pagamento do quinhão hereditário;

    4 - quitação dos impostos, declaração de quitação expedida pela Receita Estadual; 5 -sentença.

    Todos estes documentos deverão estar carimbados e assinados pelo Escrivão da vara judicial onde o processo tramitou, nos termos do art. 221, da Lei Federal 6.015/73.

    Quanto à separação e ao divórcio, os requisitos são os mesmos, com exclusão do termo de inventariante, pois a relação jurídica será composta pelos cônjuges e não pelos herdeiros.

  • Prenotado um título (escritura, formal de partilha, carta de sentença, requerimento, etc), qual o prazo máximo que o Oficial do Registro de Imóveis terá para praticar o ato?
  • O prazo legal para a realização do registro/averbação é de 30 (trinta) dias, contados da data da  prenotação.

  • O que é pacto antenupcial?
  • Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

  • Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?
  • 1) Regime da Comunhão Parcial de bens
    Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, é necessária a lavratura e o registro do pacto.
    A partir de 27/12/1977, este regime passa ser o regime legal de bens, ficando, assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

    2) Regime da Comunhão Universal de bens
    Para casamentos celebrados, neste regime, até 26/12/1977, fica dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens.
    A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

    3) Regime da Separação de Bens (convencional)
    Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

    4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional)
    Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto

    5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal)
    Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto

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  • Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?
  • Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Por que o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionato de Notas?
  • Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

  • O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?
  • O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Recife e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício de Belo Horizonte. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório de Recife.

  • É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?
  • Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • Emissão de DAJES para Cédulas de Créditos
  • O registro das Cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial ou do produto rural, será realizado no Livro 3 - Registro da Cédula e no Livro 2 - Registro da Garantia Cedular Imobiliária, portanto,

    1 - Para o registro no Livro 3 (Registro Auxiliar): As Cédulas com garantia imobiliária deverão ser registradas no Livro 3 do Cartório Imobiliário da circunscrição de cada imóvel dado em garantia, sendo que as taxas terão como base o valor da cédula, dividido pelo número de cartórios envolvidos no negócio jurídico, conforme inciso I, alínea "g" das Notas Explicativas da Tabela de Custas III do TJ/BA.

    2 - Para o registro no Livro 2 (Matrícula): A garantia deverá ser registrada na matrícula de cada imóvel dado em garantia, sendo que as taxas terão como base o valor total da cédula, dividido pelo número de imóveis dados em garantia, conforme inciso I, alínea "c" das Notas Explicativas da Tabela de Custas III do TJ/BA.